STJ, AgRg no HC 602.367, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, quando ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída.
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