STF, MC no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: A realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas de execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela Corte IDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de um ano, a suspensão dos efeitos práticos da contagem em dobro do tempo de prisão nas unidades integrantes do denominado Complexo do Curado, prolongando o quadro de violação de direitos humanos das pessoas presas naqueles estabelecimentos prisionais.
Diante desse cenário, impõe-se o restabelecimento da possibilidade de que a decisão emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos incida em favor do paciente, com a remoção dos obstáculos levantados pelas instâncias ordinárias. Tendo em vista que o paciente, a toda evidência, cumpre pena pela prática de crime contra a vida, o cumprimento da resolução da Corte pressupõe a realização de avaliação criminológica antes de se decidir sobre o multiplicador a incidir sobre os dias de privação de liberdade por ele passados no Complexo Prisional do Curado.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que em 30 (trinta) dias: (i) o paciente seja avaliado por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018; (ii) o Juízo da Execução profira nova decisão a respeito da cômputo do período de cumprimento de pena pelo paciente no Complexo Prisional do Curado à luz da avaliação efetuada e da mencionada resolução.
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