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Ilegalidade da inserção de foto do acusado na peça acusatória

STJ, HC 88.448, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.05.2010: Diz o art. 5º, inciso LVIII, da CF, que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A Lei nº 10.054/00, vigente à época dos fatos, previa, em seu artigo 3º, I, que o civilmente identificado por documento original poderia ser submetido à identificação criminal, quando estivesse indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público.
E, entre as formas de identificação criminal consta expressamente a utilização de materiais datiloscópico e fotográfico, como feito na hipótese.
A inserção da fotografia do acusado na vestibular viola diferentes normas constitucionais, dentre as quais o direito à honra, à imagem e também o princípio matriz de toda a ordem constitucional: o da dignidade da pessoa humana.
Mesmo nos termos da lei vigente à época dos fatos, era permitida a identificação criminal do acusado (por se tratar de crime contra o patrimônio praticado mediante violência ou grame ameaça) na fase de investigação. Esses dados, colhidos na fase policial, podem ser usados, como de fato o foram, na fase judicial.
É desnecessária a digitalização de foto já constante nos autos da ação penal para, novamente, colocá-la na peça acusatória. Isso porque se efetivou, num momento anterior, a devida identificação –
civil e criminal – do investigado.
Ordem parcialmente concedida, com o intuito de determinar ao Juiz do processo que tome providências no sentido de riscar da denúncia a parte em que consta a fotografia do ora paciente.

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