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Consideração da pluralidade de crimes como continuidade delitiva e para exasperar a pena-base nas consequências do crime

STJ, AgRg no REsp 1.640.455, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.05.2018: O reconhecimento da continuidade delitiva não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime. Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.

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