STJ, HC 313.938, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.04.2015: No que se refere à revisão da reprimenda imposta ao paciente, verifica-se que após fixar a pena-base no mínimo legal, a magistrada singular compensou a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 com a causa de diminuição prevista no § 3º do artigo 33 do referido diploma legal, tornando a sanção definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o que foi mantido pela autoridade apontada como coatora. Ocorre que nos termos do artigo 68 do Código Penal, tal operação não se mostra possível, sendo necessário que primeiro se aplique a causa de diminuição para, posteriormente, incidir a causa de aumento, não sendo possível compensá-las.
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