CIDH, Caso Roberto Moreno Ramos vs. EUA. Relatório de mérito de 28.01.2005, § 65 e seguintes: Os peticionários sustentam que o Estado é responsável pela violação do direito do Sr. Moreno Ramos de igual proteção pela lei previsto no art. 2º da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH), baseando-se em declarações efetuadas pelo Ministério Público durante a etapa processual de determinação da pena, em que destacou o fato de que o Sr. Moreno Ramos era nacional de um país estrangeiro. O Estado não negou que essas declarações foram apresentadas, mas sustentou que os comentários devem ser lidos em seu contexto, que os jurados não haviam tido em conta essas declarações para considerar que a nacionalidade do Sr. Moreno Ramos deveria influir na pena, mas sim que, o que é muito claro, entendeu que todas as pessoas, cidadãos ou estrangeiros, devem respeitar a lei.
A Comissão observa a este respeito que as alegações dos peticionários referentes ao art. 2º da DADDH inserem-se no contexto dos requisitos de um julgamento justo previsto nos instrumentos interamericanos sobre direitos humanos, que incluem o requisito de que o tribunal competente seja imparcial e ofereça a cada parte a igual proteção da lei, sem discriminação de nenhuma natureza. Nos sistemas que utilizam um sistema de jurados estes requisitos se aplicam a juízes e jurados. A Comissão já reconheceu que a norma internacional sobre a questão da imparcialidade do juiz e do jurado utiliza uma prova objetiva que se fundamenta na racionalidade e na aparência de imparcialidade. Segundo esta norma, deve determinar-se se existe um verdadeiro perigo de que os jurados alimentem preconceitos. Quando esse preconceito pode ser vinculado com um âmbito de discriminação proibido, como o da raça, do idioma, da religião ou da origem nacional ou social, também pode implicar uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação que, segundo a Corte Interamericana, alcançou a qualidade de norma de jus cogens.
Examinando cuidadosamente as alegações e a informação apresentada pelas partes sobre este tema, a Comissão considera que, compreendida objetivamente e no contexto das circunstâncias do delito imputado ao Sr. Moreno Ramos e, mais amplamente, do objeto da audiência de determinação da sentença, existe o grave perigo de que a nacionalidade do Sr. Moreno Ramos tenha sido levada em conta pelos jurados ao determinar o castigo que lhe correspondia. Sugerem esta conclusão diversos aspectos da audiência de determinação da pena aplicável ao Sr. Moreno Ramos, incluído o fato de que o Ministério Público se referiu nestes termos à qualidade de nacional de um Estado estrangeiro do Sr. Moreno Ramos:
“Estamos em uma nação de leis. Somos um povo de leis e nos regimes pelas leis de nosso país. E as bandeiras que vocês veem nesta sala de audiências não são mais que símbolos da nossa grande nação. Se olharem para trás verão a bandeira dos EUA. É uma grande nação, mas meramente um símbolo de quem somos… E se uma pessoa opta por ingressar neste país, deve obedecer as leis e compreender que nosso país se rege por leis. Pois bem, Roberto Moreno Ramos optou por ingressar nos EUA. E se examinarem o processo, verão representado o Estado do Texas. A vocês compete decidir que mensagem receberá o povo deste Estado acerca do veredicto que vocês emitirem”.
A Comissão destaca também que, no contexto do caso, a nacionalidade do Sr. Moreno Ramos carecia de toda pertinência com os temas que estavam sendo considerados na etapa processual de determinação da pena e careciam de qualquer conexão com eles, criando o especial perigo de que essas provas pudessem ser levadas em conta ao determinar a pena que correspondia. A Comissão observa que nem o juiz atuante no julgamento nem outros órgãos adotaram alguma medida para esclarecer que os jurados não deveriam considerar a nacionalidade do Sr. Moreno Ramos como elemento de julgamento para determinar a pena que lhe correspondia. Em conjunto, todos esses fatores, examinados objetivamente, dão lugar a uma possibilidade real de que os jurados levaram em conta a qualidade de nacional de um Estado estrangeiro do Sr. Moreno Ramos para determinar se devia ser executado pelo delito que havia cometido e, portanto, não lhe reconheceram o direito de ser julgado por um tribunal imparcial, nem seu direito à igual proteção da lei, sem discriminação.
Consequentemente, a Comissão conclui que o Estado é responsável por violar as obrigações que lhe impõem os artigos 18 e 26 da DADDH, junto com o art. 2º, conclusão esta baseada nas manifestações efetuadas pelo Ministério Público durante a audiência de determinação da pena que seria imposta ao Sr. Moreno Ramos, relacionadas com o fato de que este era nacional do México.
A Comissão recomenda aos EUA que proporcione ao Sr. Moreno Ramos um recurso efetivo, que compreenda uma nova audiência de determinação da pena conforme os princípios da igualdade e do devido processo, além dos mecanismos de proteção de um julgamento justo previstos nos artigos 2º, 18 e 25 da DADDH, incluído o direito a uma assistência jurídica competente.
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