STJ, HC 216.725, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 13.10.2015: Esta Corte Superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende de prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art. 132, §§ 1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, nos termos do disposto no art. 87 do Código Penal.
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