STJ, HC 11.278, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 15.06.2000: O curso da concessão do benefício de livramento condicional é permeado de vários cuidados e detalhes e, de acordo com o art. 137 da LEP, somente se aperfeiçoa quando cumprida cerimônia prevista neste dispositivo legal (será lida a sentença ao condenado, bem como explicitadas e, finalmente, será colhida a declaração do condenado aceitando as condições que lhe foram impostas). Tudo isso será transcrito em livro próprio, assinado pelo presidente da cerimônia e pelo liberando.
No caso em exame, a impetrante se insurge contra o fato de ter sido revogado o benefício concedido ao paciente. Verifico, porém, que o ato previsto na LEP, para a concessão do benefício, é formal, exigindo para o seu pleno aperfeiçoamento o efetivo cumprimento das condições ali impostas. No caso, o réu, antes mesmo de ter conhecimento da concessão do livramento condicional, empreendeu fuga da unidade prisional em que se achava recolhido. Dessa forma, o ato não se aperfeiçoou, não havendo que se falar, sequer, em revogação.
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