STJ, AgInt no AREsp 1.523.148, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.04.2020: De acordo com o art. 125, § 3º, da LEP, “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o apenado já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do art. 126, § 5º, da LEP, o qual, às expressas, exige que a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior ocorra durante o cumprimento da pena.
Decerto que, sob essa perspectiva, não se está a inibir o aprimoramento profissional e intelectual do recluso bacharel ou docente. O que se espera, contudo, é que a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha.
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