STJ, HC 140.870, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.02.2010: O termo inicial da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
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