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Quesitos complexos com má formação ou com formulação deficiente

STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.883.043, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do “sim” ou “não”, evitando “vícios de complexidade”. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento.
O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural.
Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. Os quesitos formulados em composições compostas geram perplexidade nos jurados.
Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP.

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