STJ, AgRg no HC 714.884, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
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