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Direito da pessoa presa de acabar com a própria vida

Tribunal Constitucional Federal Alemão, 1ª Câmara do Segundo Senado, j. 03.02.2021, BvR 828/21, § 20 e seguintes: O Tribunal já reconheceu o direito de todos à morte autodeterminada como expressão da autonomia pessoal e que essa liberdade também inclui buscar ajuda de terceiros e aceitar ajuda onde for oferecida. O fato de o Estado ter que proteger vidas não contradiz a autorização para que o requerente obtenha medicamentos às suas próprias custas para efetivar seu direito à morte autodeterminada. Isso significa que a prisão não oferece eutanásia ativa. O Estado não tem direito à vida humana e ao recusar a viabilização da ajuda de terceiros e a pessoa presa a obter os medicamentos necessários, priva os presos da sua autonomia para determinar suas próprias vidas e, assim, os torna “servos”. O preso perde sua dignidade se lhe for negado o direito à morte autodeterminada devido à prisão.
Se o Estado tira do denunciante sua dignidade e o direito à autodeterminação durante sua vida e uma chance real de viver em liberdade, então ele deveria pelo menos ter o direito de morrer. Ter que viver com a consciência de acabar com a vida na prisão e ter que viver em “servidão” até a morte é uma circunstância inaceitável.

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