fbpx
Conheça o novo Tudo de Penal!

Condicionamento da progressão de regime à coleta de perfil genético

STF, HC 198.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 02.03.2021: O STF consolidou o entendimento de que a análise dos requisitos necessários para a concessão da progressão de regime não se restringe ao mencionado art. 112 da Lei de Execução Penal. Em 23.1.2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, pela qual se acrescentou o inc. VIII ao rol das faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, prevendo-se que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”, como se determina no caput e no § 8º do art. 9º-A da LEP.
Não se desconhece que o art. 9o-A da Lei de Execução Penal teve a constitucionalidade questionada no Recurso Extraordinário n. 973.837, afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 905), Relator o Ministro Gilmar Mendes, no qual se discute a possibilidade de o Estado colher o material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, armazená-los e utilizar esses dados em investigações criminais. Também o inc. VIII do art. 50 é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade n. 6.345, estando ambos pendentes de apreciação pelo Plenário.
Entretanto, pesa em favor daqueles dispositivos a presunção de constitucionalidade, devendo ser aplicados até que sobrevenha eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente. Na espécie vertente, não se tem notícia de que o paciente tenha se recusado à realização do exame de perfil genético (DNA), mas há de se convir não fazer sentido progredi-lo para o regime semiaberto e, ato contínuo, constatada a recusa, determinar sua regressão, considerando o disposto no § 8º do art. 9º-A e inc. VIII do art. 50 da Lei de Execução Penal.
É de se concluir que a decisão do juízo da execução pela qual se determinou a realização do exame de perfil genético antes da transferência do paciente para o regime semiaberto não é teratológica nem manifestamente ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, como pretendido pela impetrante.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal