STJ, AgRg no RMS 65.988, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado, a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei 11.671/08, inserido pela Lei 13.964/19. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de monitoramento autorizado judicialmente na unidade prisional.
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