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Utilização de padrão vocal do réu manifestado em seu interrogatório para comparar com interceptação telefônica

STF, RE 1.126.405, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.08.2019: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória.
No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório, optou por prestar voluntariamente o seu depoimento.
A distinção relevante para a admissibilidade da prova está, portanto, na forma como são obtidos os padrões de escrita ou de voz. Se, como no caso concreto, o réu os prestou voluntariamente, após cientificado de seu direito ao silêncio, não se verifica nenhuma ilegalidade; já se o réu fosse intimado a, compulsoriamente, fornecer padrões vocais, a obtenção dessa prova se daria em confronto com o privilégio contra a não autoincriminação.

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