STJ, AgRg no REsp 1.778.649, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.02.2010: O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, ,art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada.
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