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Nulidade de julgamento do Júri com policiais no corpo de jurados

STJ, HC 236.475, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: Presente nulidade em júri onde o corpo de jurado foi integrado por dois servidores da polícia civil, isentos do serviço do júrinos termos do art. 437. Aquele indicado na lei (art 437 do CPP) como isento do serviço do júri, dele não pode participar. Não vejo como interpretar de outra forma a expressão “isento” já que se a lei facultar àqueles que lá estão relacionados a participação ou não no júri estaremos permitindo, por exemplo, que membros do ministério público (órgão acusador) ou servidores da polícia (entidade responsável pela apuração do crime que se irá julgar) integrem o corpo de jurados. Ao meu ver, a intenção do legislador, em que pese o uso da palavra “isento” é a de proibir que participem do corpo de jurados as pessoas ali indicadas.

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