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Regressão de regime por causa da prática de crime doloso

STJ, HC 333.615, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2015: A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.

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