STF, AgR no HC 208.545, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.02.2022: Quanto à conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, apesar da divergência de interpretações suscitadas pelas modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, observa-se que tais mudanças tiveram como objetivo reforçar o sistema acusatório, impondo maior ônus à atuação do Ministério Público. Mesmo inalterada a previsão do inc. II do art. 310 do Código de Processo Penal, as alterações do § 2º do art. 282 e do art. 311 daquele diploma sinalizam a intenção do legislador de afastar, em qualquer circunstância, a decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento ministerial ou da autoridade policial, o que se aplica também às situações de flagrante delito, conforme a teleologia daquelas alterações legislativas.
Na espécie, embora não conste da decisão do Juízo plantonista que converteu a prisão em flagrante em preventiva menção à prévia manifestação do Ministério Público estadual, observa-se que, na mesma data em que proferido o julgado, o Ministério Público apresentou requerimento expresso de decretação da prisão preventiva do agravante, ao argumento de ser a custódia cautelar essencial à manutenção da ordem pública. Assim, logo após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Órgão acusatório formulou requerimento expresso de decretação da custódia cautelar do agravante, suprindo alguma nulidade que pudesse advir da ausência de manifestação anterior.
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