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Sobrestamento de processos nos Tribunais Superiores e suspensão da prescrição

STJ, HC 682.633, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 05.10.2021: Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. Como a decisão proferida na QO no RE 966.177 refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 972.598, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade.
Decorrido lapso superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, desde a prática da falta disciplinar grave e o seu reconhecimento, em juízo de retratação, pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a prescrição.

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