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Posse de bebida alcoólica pela pessoa presa e falta grave

STJ, HC 172.551, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 02.08.2012: A prática de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, tais como a perda de dias remidos e a regressão de regime de cumprimento de pena, deve ser interpretada restritivamente. Assim, as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal, em seu art. 50, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas – tratam-se de hipóteses taxativas. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o comportamento implementado pelo paciente – posse de bebida alcoólica – não pode ser considerada falta grave. Ordem concedida para cancelar a anotação de falta grave dos assentos do paciente e determinar que não seja interrompido a contagem dos prazos para a aquisição dos benefícios da execução.

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