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Custas na ação penal privada

STF, Pet 10.139, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 17.01.2022: De acordo com o art. 806 do CPP, salvo casos de hipossuficiência, são cobradas custas processuais para a prática de qualquer ato ou diligência nas ações penais privadas. Ainda que a omissão possa ser sanada a qualquer tempo, nos termos do art. 569 do CPP, após seis meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, estará extinta a punibilidade.

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