STF, HC 92.000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 30.11.2007: Diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar de falta grave, utiliza-se, por analogia, o Código Penal, devendo-se aplicar o menor prazo prescricional (de dois anos, nos termos do art. 109, VI).
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