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Poder geral de cautela e fixação de medidas cautelares atípicas

STJ, HC 534.095, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. A imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do art. 319 do CPP, bem como de outras providências menos restritivas, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto.
O fato de o paciente ser sócio administrador da principal beneficiária das transferências fraudulentas de créditos de ICMS, além de ter trabalhado em outras empresas também vinculadas às práticas delitivas, bem como de ser apontado como um dos líderes da organização criminosa, sendo responsável por cooptar interpostas pessoas (laranjas), e estar no controle das fraudes perpetradas, sendo que, juntamente, com outros familiares e indivíduos teria supostamente fraudado o fisco (ICMS) em valor muito expressivo, justifica a aplicação das medidas menos restritivas.
A proibição de movimentação das contas bancárias pessoais e empresariais, bem como a vedação de outorga dessa função a terceiros, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias mais gravosas dos crimes imputados, mormente em se considerando que os sócios não interromperam as operações financeiras e fraudulentas objeto de questionamentos, o que também obsta a flexibilização do afastamento do exercício de atividade econômica ou financeira de empresa. Ademais, a autorização de outorga de procuração a terceiro de sua confiança ou de permanência nas atividades de gestão da empresa acabaria por permitir que o paciente continuasse a controlar as finanças da sociedade e, consequentemente, desse seguimento às práticas delituosas.
No que se refere à cautelar de incomunicabilidade com seus familiares, considerando que todos são corréus na mesma ação penal, na qual agiam em concurso para a prática dos crimes investigados, a imposição da medida é fundamental para evitar a reiteração delitiva, assim como desmobilizar a organização criminosa, mostrando-se suficiente para resguardar o resultado útil do processo, inclusive, a ordem pública e econômica.

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