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Posse de aparelho celular com a finalidade de permanecer em contato com a família

STJ, HC 473.916, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.2018: Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Na espécie, o paciente possuía aparelho celular escondido em um fundo falso na parede da janela que fica atrás de sua cama no presídio, nele constando mensagens escritas e de voz, bem como vídeos de sua família, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento de condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem.
Não há como acolher a tese de que o condenado não seria culpável em razão da inexibilidade de conduta diversa, uma vez que, além de o conteúdo das conversas anexadas ao feito não comprovarem a alegação de que estaria utilizando o aparelho celular para obter notícias de uma de suas filhas adotivas que iria se submeter a uma cirurgia, o certo é que, caso tivesse urgência em saber do estado de saúde da menor, possuía meios lícitos para fazê-lo, valendo-se do auxílio do seu defensor junto à unidade prisional, inexistindo, assim, justificativas para a infringência da regra em questão.
Ao prevalecer a tese sustentada na impetração, o resultado prático seria caótico e totalmente incondizente com a realidade dos presídios, uma vez que, além de ser inviável analisar individualmente todos os casos de problemas de saúde envolvendo familiares de cada um dos detentos, uma infinidade de outras intercorrências semelhantes poderiam ser invocadas para legitimar a prática ora censurada, o que, à toda evidência, não se coaduna com os princípios da execução penal.

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