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Visitas a presos por crianças

STJ, AgRg no REsp 1.702.274, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.04.2018: O direito de visitação do preso, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos do menor, já que os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral das crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A negativa da visita de netos de tenra idade ao avô, condenado por tráfico e associação ao tráfico em regime fechado não implica em isolamento do preso se resta garantido o direito em relação às demais visitas, tampouco em desrespeito dos direitos das crianças ao convívio familiar se podem elas viver na presença do pai, mãe e demais familiares.

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