STJ, HC 310.515, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.09.2015: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. No caso, o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização até porque inexiste vedação na LEP.
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