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Trabalho em domingos e feriados e direito à remição

STJ, HC 346.948, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.06.2016: A remição da pena pelo trabalho, nos termos dos artigos 33 e 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, incluídos os domingos e feriados. Na espécie, de acordo com o Relatório emitido pela Diretora do estabelecimento prisional, o paciente trabalhou, ininterruptamente, por 97 dias, incluídos os domingos e feriados, fazendo, portanto, jus ao direito à remição da pena pelo trabalho em todo o período assinalado.

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