STJ, REsp 1.064.934, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.12.2009: Se o condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de trabalho (oito horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada seis horas extras como um dia de trabalho.
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