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Remição por atividade de artesanato

STJ, REsp 1.720.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 6ª Turma, j. 12.03.2018: Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio. Sendo possível a interpretação extensiva in bonam partem, não há falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse da remição àqueles apenas que estejam vinculados a atividades profissionalizantes, tais como a participação em atividades de artesanato no interior do estabelecimento prisional.

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