STJ, HC 590.436, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11.11.2021: O art. 50 da Constituição Estadual matogrossense, ao organizar a Corte de Contas do Estado, observados os termos previstos pelos arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal, por simetria conferiu aos respectivos conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se-lhes as disposições do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão de Investigação e Processante n. 1/2020, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo.
Caso seja aceito o convite, os conselheiros não poderão ser questionados acerca das atividades típicas de seus cargos, tais como sobre procedimentos de tomadas de contas e fiscalizações sobre as operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais dos órgãos fiscalizados, porquanto, consoante entendimento da Suprema Corte, configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
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