Corte IDH, Caso Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de 29.05.2014. Mérito, reparações e custas, § 310: A regra geral deve ser a liberdade do acusado enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade penal, já que este goza de um estado jurídico de inocente que impõe que receba do Estado um tratamento conforme sua condição de pessoa não condenada. Em casos excepcionais, o Estado poderá recorrer a uma medida de encarceramento preventivo a fim de evitar situações que coloquem em perigo a consecução dos fins do processo. Para que uma medida privativa de liberdade se encontre em concordância com as garantias consagradas na Convenção, sua aplicação deve carregar uma caráter excepcional e respeitar o princípio da presunção de inocência e os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, indispensáveis numa sociedade democrática.
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