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Argumentos consequencialistas e abordagem policial

Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina. Sentença de 01.09.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes: O automóvel em que o réu viajava foi interceptado e, posteriormente, sujeito a registro, pois agentes policiais disseram ver que estavam no veículo três sujeitos com “atitude suspeita”. Posteriormente, os agentes fizeram os passageiros descer do veículo. No veículo, os agentes policiais encontraram alguns pacotes do que parecia ser maconha e um revólver. O réu foi, depois, condenado a cinco anos de prisão pelo crime de transporte de drogas.
A Corte nota que o Código de Procedimentos da Argentina previa três hipóteses para a detenção de uma pessoa sem ordem judicial, a saber: a) que seja surpreendida em flagrante delito; b) que existam indícios veementes de culpabilidade; ou c) que exista algum tipo de prova ou indício de culpabilidade. Porém, a Corte adverte que, em momento algum durante o procedimento seguido contra o senhor Fernández Prieto, os agentes policiais manifestaram – nem justificaram – que a interceptação do automóvel tinha como base alguma das três hipóteses previstas no Código de Procedimentos da Argentina ou em qualquer outra norma para realizar uma prisão sem ordem judicial. Os agentes da polícia se limitaram a afirmar que os sujeitos que estavam no veículo tinham uma “atitude suspeita”. Resulta claro que a presumida “atitude suspeita” não era um caso assimilável à flagrância ou a um possível indício veemente de culpabilidade, como exigia a citada norma.
A Corte considera que esta omissão de justificar a detenção do senhor Prieto em alguma das causas legais é claramente um descumprimento do requisito da legalidade, pois os policiais realizaram um ato que constituiu uma restrição à liberdade pessoal do senhor Prieto – quando detiveram o veículo e prenderam Prieto -, atuando fora das faculdades previstas no Código de Procedimentos para realizar estes atos sem ordem judicial. Além disso, a Corte adverte que os tribunais internos que resolveram sobre a legalidade da interceptação do automóvel em que viajava o senhor Prieto e também sobre a prisão deste tampouco se manifestaram sobre como esta se enquadrava em alguma das hipóteses previstas no Código de Procedimentos em Matéria Penal, mas sim a validaram considerando que os policiais atuaram em cumprimento de sua tarefa de prevenção ao crime e pelas provas obtidas em virtude desta atuação.
A Corte adverte que as diversas sentenças a nível interno que se pronunciaram sobre o caso se basearam em consequências relacionadas com a eficácia na prevenção do delito e com argumentos de natureza consequencialista (os quais validaram a atuação policial em virtude dos resultados obtidos, isto é, das provas recolhidas), sem levar em consideração se a atuação da polícia se enquadrava dentro das permissões previstas no Código de Procedimentos para realizar uma detenção sem ordem judicial.
Neste sentido, a interceptação do veículo e a prisão do senhor Prieto constituíram uma violação aos artigos 7.1 e 7.2 da CADH, em relação ao art. 1.1 do mesmo instrumento.

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