Corte IDH, Caso Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de 29.05.2014. Mérito, reparações e custas, § 162 e seguintes: A elaboração de tipos penais supõe uma clara definição da conduta incriminada, que fixe seus elementos e permita diferenciá-la de comportamentos não puníveis ou de condutas ilícitas sancionadas com medidas não penais. É necessário que o âmbito de aplicação de cada um dos tipos esteja delimitado de maneira mais clara e precisa que seja possível, de forma expressa, precisa, taxativa e prévia. Tratando-se da tipificação de crimes de caráter terrorista, o princípio da legalidade impõe uma necessária distinção entre estes delitos e os tipos penais ordinários, de forma que tanto cada pessoa como o juiz penal contem com suficientes elementos jurídicos para prever se uma conduta é punível sob um ou outro tipo penal. Isso é particularmente importante no tocante aos crimes terroristas porque geralmente são punidos com penas privativas de liberdade mais graves e com penas acessórias e inabilitações com efeitos importantes sobre o exercício de outros direitos fundamentais. Além disso, a investigação de crimes terroristas pode ter consequências processuais que compreendam a restrição de determinados direitos nas etapas de investigação e julgamento. Quando os Estados adotam as medidas necessárias para prevenir e punir o terrorismo, tipificando como delitos as condutas desse caráter, ficam obrigados a respeitar o princípio da legalidade nos termos acima indicados. Vários órgãos e especialistas internacionais da ONU têm ressaltado a necessidade de que as tipificações e definições internas relativas ao terrorismo não sejam formuladas de forma imprecisa que facilite interpretações amplas com as quais se punam condutas que não teriam a gravidade e a natureza deste tipo de crimes. Na tipificação do terrorismo, a especial intenção ou a finalidade de produzir um “temor na população em geral” é um elemento fundamental para distinguir a conduta de caráter terrorista da que não é e sem o qual a conduta não seria típica. A presunção de existe esta intenção quando estejam presentes determinados elementos objetivos (entre eles, “o fato de cometer-se o crime mediante artifícios explosivos ou incendiários”) é violatória do princípio da legalidade previsto no art. 9º da CADH, além de violar a presunção de inocência prevista no art. 8.2 da Convenção.
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