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Direito de defesa na fase de investigação

Corte IDH, Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México. Sentença de 26.11.2010. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 154 e 155: O direito à defesa deve poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autora ou partícipe de um fato punível e somente termina quando finaliza o processo, incluindo, se for o caso, a etapa de execução da pena. Impedir que a pessoa exerça seu direito de defesa desde que se inicie a investigação contra ela e a autoridade dispor ou executar atos que impliquem afetação de direitos é potencializar os poderes investigativos do Estado em detrimento de direitos fundamentais da pessoa investigada. O direito à defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo o momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do processo.
Em especial, a Corte ressalta que a defesa oferecida pelo Estado deve ser efetiva, para o que o Estado deve adotar todas as medidas adequadas. Se o direito à defesa surge desde o momento em que se ordena investigar uma pessoa, o investigado deve ter acesso à defesa técnica desde esse mesmo momento, sobretudo na diligência na qual dá seu depoimento. Impedir ele de contar com a assistência de seu advogado defensor é limitar severamente o direito à defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela frente ao exercício do poder punitivo.
Porém, a nomeação de um defensor de ofício com o objetivo exclusivo de cumprir com uma formalidade processual equivale a não contar com defesa técnica, de modo que impõe-se que este defensor atue de maneira diligente com o objetivo de proteger as garantias processuais do acusado e evite assim que seus direitos se vejam violados.

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