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Empate no julgamento de ação penal originária

STF, QO na AP 969, decisão monocrática do Min. Luiz Fux de 24.11.2021, no exercício da Presidência: O próprio pedido de aplicação analógica da regra de empate prevista para o habeas corpus já indica, por si só, que o empate transitório no julgamento de uma ação penal, decorrente de vaga ou ausência de um integrante da Corte, não conduz à prolação de resultado absolutório do réu.
Com efeito, a nossa legislação processual trata de modo excepcionalíssimo a prolação de resultado em caso de empate, preferindo-se o provimento majoritário. Isso não ocorre em caso de habeas corpus porque, na origem, esta ação constitucional voltava-se, quase exclusivamente, à proteção urgente do status libertatis ameaçado ou restrito por decisão absolutamente ilegal. A urgência do HC é a razão maior da determinação legal de que se proceda à imediata soltura do paciente, em caso de empate, não se recomendando aguardar-se o tempo necessário à prolação do voto de desempate.
As soluções normativas para o caso de empate são variadas, não conduzindo à aplicação da decisão mais favorável em casos outros que não aqueles previstos expressamente em lei.
Há diversos dispositivos legais e regimentais que tratam da situação de empate no julgamento e todas estas normas dão preferência à obtenção do voto de desempate, e não à solução favorável ao paciente ou recorrido, decorrente do empate na votação.
A solução favorável em caso de empate no habeas corpus, portanto, constitui regra excepcionalíssima, que não pode ser estendida a casos distintos dos previstos.
A aplicação de normas por analogia exige que haja semelhança entre o caso não previsto na lei e aqueles disciplinados pela norma jurídica que se pretende aplicar para solucionar a controvérsia. A previsão expressa e específica de “habeas corpus” e “recursos em matéria criminal” não admite extensão a casos de distinta natureza.

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