Corte IDH, Caso Wong Ho Wing vs. Peru. Sentença de 30.06.2015. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 267 e seguintes: O art. 7.5 da CADH estabelece que “toda pessoa detida ou retida (…) tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade, sem prejuízo de que continue o processo. Sua liberdade poderá estar condicionada a garantias que assegurem seu comparecimento em juízo”. Em casos relativos a detenções preventivas no marco de processos penais, esta norma impõe limites temporais à duração da prisão preventiva e, consequentemente, às faculdades do Estado para assegurar os fins do processo mediante esta medida cautelar. Quando o prazo da detenção preventiva ultrapassa o razoável, o Estado pode limitar a liberdade do acusado com outras medidas menos lesivas que assegurem seu comparecimento a juízo, distintas da privação de liberdade. Este direito do indivíduo traz consigo, por sua vez, uma obrigação judicial de tramitar com maior diligência e prontitude os processos penais nos quais o imputado se encontre privado de liberdade. A CADH não estabelece uma limitação ao exercício da garantia estabelecida no art. 7.5 com base nas causas ou circunstâncias pelas quais a pessoa é retida ou detida. Por isso, esta disposição também é aplicável a detenções com fins de extradição.
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