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Perspectiva de gênero na investigação de violência contra a mulher

Corte IDH, Caso Velásquez Paiz e outros vs. Guatemala. Sentença de 19.11.2015. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 146 a 148: O dever de investigar tem alcances adicionais quando se trata de uma mulher que sofre uma morte, maltrato ou afetação da sua liberdade pessoal no contexto geral de violência contra as mulheres. Muitas vezes, é difícil provar na prática que um homicídio ou ato de agressão violento contra uma mulher foi perpetrado por razão de gênero. Essa dificuldade às vezes deriva da ausência de uma investigação profunda e efetiva por parte das autoridades sobre o incidente violento e suas causas. É por isso que as autoridades estatais têm a obrigação de investigar de ofício as possíveis conotações discriminatórias por razão de gênero num ato de violência praticado contra uma mulher, especialmente quando existem indícios concretos de violência sexual de algum tipo ou evidências de crueldade contra o corpo da mulher (mutilações, por exemplo), ou ainda quando o ato situa-se dentro de um contexto de violência contra a mulher que ocorre em um país ou região determinada. Além disso, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e realizar-se por funcionários capacitados em casos similares e em atenção às vítimas de discriminação e violência por razão de gênero. Em casos de suepeita de homicídio por razão de gênero, a obrigação estatal de investigar com a devida diligência inclui o dever de ordenar de ofício os exames e perícias correspondentes tendentes a verificar se o homicídio teve uma razão sexual ou se produziu algum tipo de violência sexual. Neste sentido, a investigação sobre um caso de homicídio por razão de gênero não deve limitar-se à morte da vítima, devendo também abranger outras afetações específicas contra a integridade pessoal, tais como torturas e atos de violência sexual. Numa investigação penal por violência sexual, é necessário que sejam documentados e coordenados os atos investigativos e que a prova seja manejada de forma diligente, colhendo amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do fato, protegendo outras provas como a roupa da vítima, a investigação imediata do lugar dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia. Assim, as primeiras fases da investigação podem ser especialmente cruciais em casos de homicídio contra a mulher por razão de gênero, já que as falhas que podem produzir nestas diligências, como as autópsias e a colheita e conservação de evidências físicas, podem chegar a impedir ou obstaculizar a prova de aspectos relevantes, como por exemplo a violência sexual. Quanto à realização de autópsias num contexto de homicídio por razão de gênero, deve-se examinar cuidadosamente as áreas genital e para-genital em busca de sinais de abuso sexual, assim como preservar líquido oral, vaginal e retal, e pelos externos e púbicos da vítima. Adicionalmente, os Estados têm a obrigação de adotar normas ou implementar as medidas necessárias, conforme o art. 2º da CADH e art. 7.c da Convenção de Belém do Pará, que permitam às autoridades oferecer uma investigação com devida diligência em casos de provável violência contra a mulher.

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