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Discriminação indevida entre presos preventivamente e presos já condenados

TEDH, Caso Laduna vs. Eslováquia. 3ª Seção, j. 13.12.2011, § 43 e seguintes: O requerente alegou que durante sua prisão preventiva apenas lhe foi permitido receber visitas uma vez por mês e que a sua duração sempre foi limitada ao mínimo legal, a saber, trinta minutos. Além disso, alega que não lhe foi permitido ter contato direto com seus visitantes, dos quais estava separado por uma divisória e com os quais só podia falar pelo telefone. O requerente afirma que a duração das visitas foi menor do que a que os condenados tinham direito.
O Governo afirmou que o objetivo da prisão preventiva é diverso da prisão como pena, visando assegurar a disponibilidade do acusado para o bom desenrolar do processo penal, de modo que as restrições serviam exclusivamente aos interesses da manutenção da ordem e do bom funcionamento das prisões.
O Tribunal entende que uma diferença de tratamento é discriminatória se não tiver uma justificação objetiva e razoável, ou seja, se não prosseguir um fim legítimo ou se não houver uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim pretendido. Os Estados gozam de uma margem de apreciação para avaliar se e em que medida as diferenças em situações semelhantes justificam um tratamento diferente. O escopo desta margem irá variar de acordo com as circunstâncias, o assunto e o contexto. O Tribunal aceita que, em princípio, uma ampla margem de apreciação se aplica em questões de prisioneiros e política penal.
O Tribunal verifica que a duração das visitas às pessoas detidas em prisão preventiva, com o requerente, era consideravelmente mais curta (trinta minutos) do que a que a lei permitia em relação aos condenados (duas horas).
Na opinião do Tribunal, não há justificação objetiva e razoável para restringir os direitos de visita das pessoas detidas em prisão preventiva – que devem ser presumidas inocentes – em maior medida do que os das pessoas condenadas.
No que diz respeito à falta de contato físico direto com os visitantes, a Corte considera que, salvo a demonstração de uma necessidade fundamentada em questões de segurança, medida não deve ser aplicada.
As Regras Penitenciárias Europeias preveem que, a menos que haja uma razão específica em contrário, os presos não julgados devem receber visitas e ter permissão para se comunicar com familiares e outras pessoas da mesma forma que prisioneiros condenados.
Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que as restrições às visitas ao requerente por parte dos seus familiares durante a prisão preventiva constituíram uma medida desproporcional, contrária à Convenção Europeia.

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