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Punição disciplinar por exercício de liberdade de religião durante a noite

TEDH, Caso Korostelev vs. Rússia. 3ª Seção, j. 12.05.2020, § 40 e seguintes: O requerente alega violação do seu direito de manifestar a religião pelo fato de ter sido proibido de realizar um culto noturno na prisão, afirmando que a conduta não representava nenhum risco para a segurança pública, saúde, moral ou os direitos de outros prisioneiros. O Governo refutou a alegação de violação do direito à religião, alegando que o cronograma penitenciário foi elaborado para garantir os direitos dos presos e proteger sua saúde, inclusive assegurando que os presos dormissem a noite. Segundo o Governo, a regra que prescrevia o sono noturno era obrigatória para todos os presidiários, inclusive o requerente, que tinha oportunidade de orar em horários diferenciados para esse fim. De acordo com o Governo, considerada a variedade de crenças religiosas entre os presos, seria altamente impraticável fazer programações para indivíduos ou fazer exceções especiais à programação geral para cada grupo de crentes. O Governo ainda alegou que a instauração de processo disciplinar contra o requerente, com aplicação da correspondente sanção, foi necessária para evitar desobediência entre os prisioneiros e o aumento dos riscos para a segurança dos prisioneiros e funcionários da prisão.
O Tribunal observa que o requerente foi repreendido por violação do horário prisional e por desconsiderar a ordem dos guardas prisionais de regressar ao seu dormitório. O requerente foi punido não por estar acordado à noite, mas por realizar um ato de adoração. A atividade era incompatível com o horário da prisão, que indicava que o horário entre as 22h às 6h da manhã deveriam ser reservadas para um sono ininterrupto. Considerada a obrigatoriedade das regras penitenciárias, o requerente poderia ter previsto as consequências de suas ações, visto que o direito de dormir não tem igual valor ao direito de culto.
O Governo afirmou que a sanção disciplinar imposta ao requerente era necessária para assegurar a ordem na prisão e garantir a segurança pessoal dos reclusos e do pessoal penitenciário. O Tribunal tem algumas dúvidas de que a medida impugnada prossiga os fins invocados pelo Governo. No entanto, considera que esta questão está intimamente ligada à saber se a medida impugnada era necessária numa sociedade democrática.
O Tribunal reitera que, durante a sua prisão, os prisioneiros continuam a gozar de todos os direitos e liberdades fundamentais, exceto o direito à liberdade. Por conseguinte, na prisão, uma pessoa não perde os seus direitos da Convenção, incluindo o direito à liberdade de religião, pelo que qualquer restrição a esse direito deve ser justificada em cada caso individual.
Embora o Tribunal reconheça a importância da disciplina da prisão, não pode aceitar uma tal abordagem formalista, que claramente ignorou a situação individual do requerente e não levou em conta a exigência de encontrar um justo equilíbrio entre os interesses concorrentes privados e públicos.
O Tribunal reconhece que era particularmente importante para o requerente cumprir o seu dever de praticar atos de culto no tempo prescrito pela sua crença religiosa. Esse dever tinha que ser cumprido todos os dias, principalmente durante o Ramadã. O Tribunal não identifica que a adoração do requerente no período noturno representava qualquer risco para a ordem ou segurança da prisão. O requerente não utilizou objetos perigosos nem procurou praticar culto coletivo num grande grupo juntamente com outros prisioneiros. Além disso, o requerente não produziu qualquer ruído ou outros fatores perturbadores.
A prática da penitenciária contrariou a recomendação das Regras Penitenciárias Europeias de que “o regime prisional deve ser organizado na medida do possível para permitir que os reclusos pratiquem a sua religião e sigam as suas crenças”.
À luz do exposto, conclui-se que a interferência no direito de liberdade de religião do requerente, da qual restou em punição disciplinar, não encontrou um equilíbrio justo entre os interesses recorrentes e foi desproporcional relativamente aos objetivos referidos pelo Governo.

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