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Obrigação de preso idoso trabalhar

TEDH, Caso Meier vs. Suíça. 3ª Seção, j. 02.09.2016, § 68 e seguintes: Esta é a primeira vez que o Tribunal se depara com a questão da exigência de um preso trabalhar após atingir a idade de aposentadoria. A Corte deve verificar se o presente caso envolve “trabalho forçado ou obrigatório”, contrário ao art. 4º da Convenção. O requerente era obrigado a trabalhar e a recusa ao trabalho que lhe foi confiado constituiu uma infração da qual teria que enfrentar as consequências, como ficar em um regime prisional mais estrito e ter o confisco da sua televisão e computador durante 14 dias devido à recusa de trabalhar.
A Corte observa desde o início que a redação da Convenção não dá nenhuma indicação a respeito da questão da exigência de que os presos que tenham exigido a idade de aposentadoria possam trabalhar. A Corte considera que a questão deve ser examinada à luz do objetivo do trabalho imposto, sua natureza, sua extensão e a maneira pela qual tem que ser executado.
O Tribunal acolhe o argumento do Governo de que a exigência de que os reclusos continuem  a trabalhar mesmo depois da idade de reforma se inscreve no esforços para reduzir o impacto prejudicial da detenção. Reconhece que um trabalho adequado e razoável pode ajudar a estruturar a vida diária e a manter um nível adequado de atividade, objetivos importantes para o bem-estar dos reclusos de longa duração.
Quanto à situação específica do requerente, o seu trabalho parece estar em conformidade com a Convenção, pois, segundo o Governo, apenas está obrigado a participar em trabalhos supervisionados, como colorir mandalas, limpar a sua cela e fazer esculturas em madeira flutuante. O Tribunal partilha a opinião do Governo de que estas atividades são totalmente adequadas à idade e às capacidades físicas do recorrente.
Quanto ao âmbito da exigência de trabalho, o Tribunal considera que também está adequada às circunstâncias e à situação individual do recorrente, na medida em que este trabalha apenas cerca de três horas por dia, ou seja, dezoito horas e vinte minutos por semana.
O Tribunal também observa que o requerente é pago pelo seu trabalho e que não sofre perda de rendimentos se a sua capacidade para o trabalho for reduzida por motivos médicos. Quanto à alegação do recorrente de que não existe qualquer garantia de que irá receber as prestações do regime de seguro de pensões, uma vez que é obrigado a trabalhar, o Tribunal considera que não fundamentou este argumento de forma adequada, apresentando, por exemplo, decisões nesse sentido pelas autoridades competentes.
No que diz respeito à prática dos Estados membros do Conselho da Europa, a Corte observa que o levantamento comparativo de vinte e oito países mostra que, em dezesseis países, os presos condenados não são obrigados a trabalhar após atingirem a idade de aposentadoria. No restante dos doze Estados-membros pesquisados, a questão não é abordada explicitamente na legislação nacional. No entanto, esses países geralmente preveem isenções da obrigação de os prisioneiros trabalharem, principalmente em razão de suas capacidades e idade.
O Tribunal observa que a Regra 105.2 das Regras Penitenciárias Europeias de 2006 declara que “os reclusos que não atingiram a idade normal de reforma podem ser obrigados a trabalhar, dependendo da sua aptidão física e mental conforme determinado pelo médico”.
Embora as referidas regras penitenciárias europeias não tenham força jurídica vinculativa, o Tribunal sempre lhes atribuiu uma importância considerável na sua jurisprudência. A redação da Regra 105.2 é bastante aberto e não impõe um regime uniforme no que diz respeito à exigência de que os reclusos que atingiram a idade de reforma possam trabalhar. Em qualquer caso, o Tribunal considera que esta regra não deve ser necessariamente interpretada como uma proibição total aos Estados membros de exigir que os presos que atingiram a idade de reforma trabalhem. No presente caso, a Corte não considera necessário dar uma resposta definitiva a esta questão, tendo em vista que os Estados membros gozam de certa margem de apreciação no que se refere à implementação desta norma pelas autoridades penitenciárias, que estão em qualquer evento em melhor posição do que o Tribunal para avaliar questões relacionadas com as condições de detenção e o tratamento dos reclusos.
Em suma, e particularmente na ausência de consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa sobre a questão da exigência de que os prisioneiros trabalhem após atingirem a idade de aposentadoria, nenhuma proibição absoluta pode ser inferida do art. 4º da Convenção. O trabalho obrigatório realizado pelo requerente durante a detenção, incluindo o trabalho realizado desde que ele atingiu a idade de aposentadoria, pode, portanto, ser considerado como “trabalho que deve ser realizado durante o período normal de detenção” na acepção do art. 4.3.a da Convenção. Consequentemente, esse trabalho não equivale a “trabalho forçado ou obrigatório” na acepção do art. 4.2.
Tendo em vista as considerações anteriores, e observando que o recorrente, no presente caso, se limitou a contestar o verdadeiro princípio de obrigar os presos a trabalhar após atingirem a idade de aposentadoria e não se queixou da maneira como o trabalho que lhe foi confiado pelas autoridades suíças teve que ser executado, a Corte considera que não houve violação do artigo 4º da Convenção.  

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