STJ, RMS 47.680, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.10.2021: A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo magistrado na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais. Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do juiz não aos Tribunais, mas ao próprio advogado.
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