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Finalidade da audiência de custódia

Corte IDH, Caso Herrera Espinoza e outros vs. Equador. Sentença de 01.09.2016. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 158: O controle judicial sem demora previsto no art. 7.5 da CADH busca evitar que as decisões sejam arbitrárias ou ilegais, tomando como ponto de partida que num Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção, quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o acusado em conformidade com a presunção de inocência. Considerada a importância do controle judicial, quem é privado de liberdade sem controle judicial deve ser liberado ou colocado imediatamente à disposição de um juiz. Embora a expressão “imediatamente” deva ser interpretada conforme as características especiais de cada caso, nenhuma situação, por mais grave que seja, confere às autoridades o poder para prolongar indevidamente o período de detenção sem controle judicial.

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