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Dano contra o patrimônio do Distrito Federal

STJ, HC 154.051, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.12.2012: A norma criminal insculpida no art. 163, § único, III, do Código Penal, foi acrescida pela Lei 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o patrimônio da União.
De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
No caso, existe manifesta ilegalidade, pois, não se descurando da mens legis, no tocante à proteção do patrimônio público, nem da discrepância em considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal, verifica-se que é inadmissível fazer-se interpretação analógica in malam partem, vedada em Direito Penal, com o escopo de incluir o Distrito Federal no rol previsto no delito de dano qualificado.
Caberia para a conduta descrita na exordial acusatória em análise a imputação relativa ao dano simples, previsto no caputdo art. 163 do Código Penal, mediante queixa-crime apresentada pela Procuradoria do Distrito Federal.

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