STJ, REsp 1.065.086, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.02.2012: Para incidir a imunidade trazida no art. 182, III, do Código Penal, deve se comprovar a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime. Entende-se por coabitação o estabelecimento de residência, a morada habitual, estável e certa, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, no caso, durou apenas três semanas.
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