STJ, RHC 50.026, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.08.2017: Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, d, Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. No caso, as lesões foram praticadas em ambiente de trabalho.
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