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Tipo penal do terrorismo

Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 219 e 220: A elaboração correta dos tipos penais deve observar sempre definições claras das condutas criminalizadas, que fixem seus elementos objetivos e subjetivos de modo que permita diferenciar-lhes de comportamentos não puníveis ou de outras condutas ilícitas punidas com medidas não penais. É necessário que no âmbito de aplicação de cada um dos tipos penais esteja delimitado da maneira mais clara e nítida que seja possível, de forma expressa, precisa, taxativa e prévia. A qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser preexistentes à conduta do sujeito ao qual se considera infrator, pois, do contrário, as pessoas não poderiam orientar seu comportamento conforme a uma ordem jurídica vigente e certa, na qual se expressam a reprovação social e as consequências desta. Embora o respeito à legalidade estrita deva ser observado pelo legislador ao construir todo tipo penal, há casos em que deve aumentar o cuidado, como é o caso dos tipos de terrorismo, não somente pela gravidade das penas cominadas a tais crimes, mas também para evitar qualquer tentação de abranger com estes tipos crimes políticos ou comuns. Por isso é altamente conveniente que nestes tipos a conduta criminalizada seja delimitada da maneira mais clara e precisa possível.

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