STF, HC 207.305, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 05.10.2021: A alegação de ausência de vínculo empregatício comprovado é inservível ao exame de cautelaridade e imprescindibilidade da medida excepcional que ora se propõe. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já asseverou, por diversas vezes, que o fato de o acusado não ter ocupação lícita não pode ser usado em seu desfavor e nem pode ser considerado motivo para qualificá-lo como pessoa dedicada a atividade criminosa, ainda mais em um país com altíssima taxa de desemprego como o nosso. Diante do exposto, considerando que a prisão processual deriva de construção argumentativa despida de correspondência concreta, impõese a restituição do estado de liberdade do paciente.
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