STF, AgRg no HC 205.080, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.10.2021: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
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